CONDUTA ANTIPROFISSIONAL
TRT-SC mantém justa causa de empregada que insultou a chefe em troca de e-mails
Ofensa disparadas à chefia no e-mail corporativo dão motivo à dispensa por justa causa, com base na alínea ‘‘k’’ do artigo 482 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – ato lesivo da honra ou da boa fama contra superiores hierárquicos.
Assim, em julgamento unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve sentença que reconheceu como correta a demissão por justa causa aplicada a uma empregada do Terminal Portuário de Itajaí Ltda. (Teporti).
A empregada, reclamante na ação trabalhista, utilizou a ferramenta para, entre outras coisas, ofender e fazer piadas depreciativas sobre sua supervisora, em troca de mensagens com outras colegas.
A trabalhadora era analista do setor de recursos humanos (RH). A empresa destacou que, quatro dias antes da dispensa, a coordenação do setor organizou uma reunião para tratar da confidencialidade, ética profissional das informações e fofoca no ambiente de trabalho.
Uso indevido
O conteúdo das mensagens trocadas entre ela e alguns colegas envolvia desabafos sobre o ambiente de trabalho, desavenças entre profissionais e críticas ofensivas e debochadas à gestão de sua superiora hierárquica.
Segundo a funcionária, esse tipo de comunicação não representou ato ofensivo ou danoso à empresa. Disse que outros colegas utilizavam o e-mail corporativo para assuntos pessoais, já que não haveria indicação explícita de que isso fosse proibido.
A empresa comprovou, no entanto, que a trabalhadora recebeu cópia de um manual de conduta que descrevia o uso do e-mail corporativo como restrito a fins profissionais.
Em primeira instância, o juiz Fabrício Zanatta, da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, argumentou que, por trabalhar no setor responsável pelas ‘‘questões comportamentais da organização e do relacionamento dos profissionais com a empresa’’, a funcionária tinha conhecimento sobre as restrições de utilização do e-mail.
Lesão à honra
Apesar do recurso da empresa, a decisão do juiz foi confirmada em segundo grau. Para a relatora do processo na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a prática da funcionária se enquadra em dois itens do artigo 482 da CLT, que descreve os casos para demissão por justa causa: mau procedimento e lesão à honra de superiores hierárquicos.
A empresa também anexou ao processo advertências anteriores impostas à trabalhadora por outros erros cometidos, como falhas no controle da entrega de equipamentos de segurança e uniforme, no cálculo de horas extras de alguns funcionários e na montagem da escala de trabalho do setor operacional.
Considerando também esses fatos, Beatriz Gubert concluiu que o histórico da empregada ‘‘demonstra que o ato faltoso, que culminou com a dispensa motivada, observou a proporcionalidade da punição’’. Redação Painel de Riscos com informações de Gabriel Elias, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.
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ATSum 0001020-21.2023.5.12.0047 (Itajaí-SC)