SÚMULA 443 DO TST
Técnico de enfermagem com HIV dispensado no fim contrato de experiência deverá ser indenizado
Em se tratando de empregado portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a sua dispensa, nos termos da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente se o empregador já tinha conhecimento de que o empregado estava contaminado.
Amparada nessa jurisprudência superior, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que não reconhecia a conduta discriminatória do empregador – o Hospital Geral da Fundação Universidade de Caxias do Sul (UCS) – contra um técnico de enfermagem.
O trabalhador foi dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV.
Como desfecho do acolhimento do recurso ordinário pelo TRT-RS, o reclamante vai receber indenização por danos morais – no valor de R$ 15 mil – e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.
Para o colegiado, a dispensa do empregado foi discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o seu desligamento.
Contrato de experiência
O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório do Hospital, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.
No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.
Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.
Presunção de discriminação
No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator do recurso ordinário destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.
Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.
Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon.
Ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020831-88.2023.5.04.0402 (Caxias do Sul-RS)