NA BOCA DO CAIXA
TRT-SP autoriza penhora em faturamento de feirante

Conforme a interpretação do artigo 866, do Código de Processo Civil (CPC), e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93, da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é admissível, na execução trabalhista, a penhora na ‘‘boca do caixa’’, modalidade de penhora de faturamento, sobretudo quando frustrados os outros meios executivos.

Por isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu recurso de agravo de petição (AP) interposto por credor trabalhista, autorizando a penhora na ‘‘boca do caixa’’ de comerciante que atua em feiras livres e em condomínios.

A medida foi determinada após o insucesso de outros meios de execução patrimonial e diante de indícios de ocultação de valores pelo devedor trabalhista.

Segundo o trabalhador, o feirante direcionava pagamentos de clientes para contas bancárias de terceiros, dificultando a localização de valores por meio de sistemas tradicionais, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), ferramenta online de penhora. Comprovou a situação com recibos de transferências realizadas via pix, direcionadas à conta bancária de um sobrinho do empresário executado.

O pedido de penhora ‘‘na boca do caixa’’ foi negado inicialmente pela vara de trabalho de origem, sob o argumento de que o Sisbajud tem novas funcionalidades que o tornaram suficiente para obtenção dos recursos.

Entretanto, a desembargadora-relatora do agravo no TRT-SP, Dâmia Avoli, destacou que o tipo de penhora solicitada encontra respaldo na lei e ‘‘é providência executiva que pode contribuir para a satisfação do crédito e se adequa às peculiaridades do caso concreto’’.

Além disso, o devedor limitou a sua defesa à requisição da adoção de outras medidas executivas, não negando que continua em atividade comercial, o que, segundo a magistrada, reforça a tese de que haveria encobrimento do fluxo de caixa em nome do terceiro.

Ao acatar o pedido, a julgadora determinou que o oficial de justiça averigue se os meios de pagamento disponibilizados pelo executado, incluindo máquinas de cartões de crédito e débito, direcionam valores para contas de terceiros, para coletar os dados necessários para o prosseguimento da execução. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000364-07.2023.5.02.0312 (Guarulhos-SP)