ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
Colisão de trânsito entre funcionários da mesma empresa não é acidente de trabalho
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador de uma usina de açúcar e etanol da cidade de Jacarezinho, no Norte Pioneiro, que se acidentou enquanto voltava do trabalho. O empregado não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora – nexo de causalidade e prática de ato ilícito –, desconfigurando o ocorrido como acidente de trabalho.
No dia primeiro de janeiro de 2023, após terminar sua jornada laboral, o trabalhador bateu sua moto contra um caminhão da empresa em que trabalhava.
Na ocasião, o caminhoneiro afastou o veículo para a direita antes de fazer uma conversão para a esquerda, e, devido à baixa visibilidade causada pela poeira da estrada de terra, chocou-se com o motociclista que tentava ultrapassá-lo pelo lado direito.
O desembargador Luiz Alves, relator do acórdão, acolheu o pedido da empresa, afastando a responsabilidade pelo acidente. O magistrado citou os vídeos gravados pelas câmeras acopladas ao caminhão. Nas filmagens, feitas de cinco ângulos diferentes, é possível visualizar o motorista olhando para o retrovisor e ativando o sinal de conversão, primeiro para a direita e, na sequência, para a esquerda.
Além disso, em depoimento, o reclamante alegou se lembrar apenas da sinalização para a esquerda. E ficou comprovada a ultrapassagem proibida, pelo lado direito, e a velocidade acima do limite por parte do motociclista, em ambiente de baixa visibilidade.
‘‘Das câmeras acopladas aos retrovisores, conclui-se que não era possível visualizar o reclamante, o qual surge através da nuvem de poeira, em alta velocidade, quando o caminhão já havia iniciado a conversão à direita (…). Assim, não é possível reconhecer a existência de nexo de causalidade e de prática de ato ilícito pela reclamada, circunstâncias imprescindíveis à imputação de responsabilidade civil à empresa. Portanto, ainda que ocorrido acidente de trabalho por equiparação, não há que se falar em responsabilização da empregadora para fins trabalhistas’’, registrou no acórdão
O trabalhador, que fez jus ao recebimento de auxílio-doença na ocasião, também foi incumbido do pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre valor da causa.
Da decisão, cabe recurso. Texto de João Vitor Soares, com supervisão de Gilberto Bonk Junior/Ascom TRT-PR