DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Aurora Alimentos é condenada a indenizar trabalhadora demitida por participar de greve

Dispensar o empregado depois do fim da greve extrapola o poder diretivo do empregador, viola o princípio da boa-fé na execução do contrato de trabalho e se revela prática discriminatória, como sinaliza o artigo 1º da Lei 9.029/95. Logo, pelas suas consequências, a conduta dá ensejo à ação de indenização por danos morais e materiais na esfera trabalhista.

Assim, uma operadora de produção da Cooperativa Central Aurora Alimentos – despedida sem justa causa dois meses depois de ter participado de uma greve – deverá receber reparações pela dispensa discriminatória da qual foi vítima. Além do dano moral, ela será remunerada em dobro do período entre a data da dispensa e a prolação da sentença de primeiro grau.

Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista.

A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos. O acórdão confirmou a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Durante o processo, a trabalhadora apresentou os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de outros sete colegas, que também haviam participado da greve, igualmente dispensados sem justa causa na mesma data, logo após o fim da garantia de emprego concedida aos grevistas por acordo. Uma testemunha confirmou essa informação e acrescentou que, após as rescisões, a cooperativa contratou novos empregados para os mesmos postos de trabalho.

Prática antissindical

A juíza de primeiro grau entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve.

‘‘Trata-se, assim, de prática antissindical, discriminatória e de represália do trabalhador pelo exercício do direito fundamental de greve, sendo vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 7.783/89’’. Além disso, a magistrada considerou que a ação da empregadora ofende o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei 9.029/95.

Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, acrescida de férias com 1/3 e décimo terceiro salário. Também aplicou à empregadora o pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em três vezes a remuneração da operadora, equivalente a R$ 7,8 mil.

Tanto a trabalhadora quanto a cooperativa recorreram da decisão ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. O magistrado observou que as provas documentais, incluindo os TRCTs, e as declarações testemunhais confirmaram que a despedida foi motivada pela participação da trabalhadora no movimento grevista, configurando uma dispensa discriminatória.

Dessa forma, o desembargador acompanhou a decisão da sentença. Quanto à indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu elevar o valor para R$ 10 mil, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a desembargadora Denise Pacheco.

Do acórdão, ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020078-31.2024.5.04.0521 (Erechim-RS)