DANO MORAL
Súper é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial em Caxias do Sul
Empregado que sofre discriminação racial no ambiente de trabalho tem a sua honra e imagem atingidas. Logo, deve ser reparado em danos morais, como indicam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República.
Foi o que ocorreu com um haitiano que trabalhou para o Comercial Zaffari em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, que irá receber R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), modificando, no aspecto, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
No bojo da mesma ação, o reclamante teve reconhecidos outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação chegou a R$ 39 mil.
Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos.
Trabalho mais pesado
A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como ‘‘muito complicado’’.
Na primeira instância, o pedido de indenização moral foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral.
‘‘A testemunha confirmou que o trabalho dos haitianos era mais pesado e que havia discriminação racial, explicando que o tratamento era muito complicado e o trabalho era pior”, afirmou o desembargador.
O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão.
Do acórdão do TRT, ainda cabe recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0021073-78.2022.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)