NR-20
Trabalhar ao lado de depósito de tintas e inflamáveis é atividade perigosa, diz TRT-PR
A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (PR), a CMTU, deverá pagar adicional de periculosidade a um trabalhador cujo ambiente de trabalho fica ao lado do ‘‘setor de depósito de tintas’’, onde foram encontradas por perito várias latas de líquidos inflamáveis.
A sociedade de economia mista alegou que segue as determinações normativas, mas deixou de provar que atendeu integralmente à Norma Regulamentadora 20 (NR-20), que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.
O adicional de periculosidade, que é de 30%, foi deferido pelos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), com relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, seguindo entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Londrina. Da decisão, cabe recurso.
O empregado, que exerce suas funções no ‘‘setor de frotas’’ e trabalha no estabelecimento desde 1995, já havia obtido na Justiça o mesmo adicional, referente ao período de 2010 a 2015, também por exercer suas funções próximo a materiais inflamáveis.
O local de trabalho dele fica ao lado de um depósito, no qual foram encontrados materiais inflamáveis: aproximadamente 90 baldes de 18 litros e 288 latas de 20 litros de solventes inflamáveis e cerca de 600 latas de 20 litros de tintas inflamáveis.
O perito explicou que, para caracterização de atividade perigosa, deve haver volume de inflamáveis acima do limite de tolerância. Porém, não foi possível contabilizar o volume de tintas e solventes inflamáveis, por serem lacrados de fábricas, não havendo, portanto, especificamente, segundo o Anexo 2 da NR-16, geração de área de risco. Mas, apesar dessa conclusão, o perito afirmou que a atividade do autor pode, sim, ser classificada como perigosa. Isso porque a empresa, apesar de seguir diversas regras, não comprovou que atendeu a requisitos estabelecidos em outra NR, a de nº 20.
A norma diz que a empresa deve realizar as seguintes práticas: projeto de instalação considerando os aspectos de segurança; prontuário da instalação; análise de riscos das operações; procedimentos operacionais; plano de inspeção e manutenção; capacitação dos trabalhadores (registros de treinamentos) e plano de resposta à emergência. A falta de apresentação de documentos que demonstrem esses procedimentos classificaria a atividade como perigosa.
‘‘Inobservada a juntada dos documentos requeridos pelo perito e ausente fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, inevitável a conclusão pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos na NR-20, pois, da mesma forma que compete ao autor provar a existência do fato constitutivo, é ônus da defesa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, comprovado que o reclamante labora nas mesmas condições verificadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade’’, concluiu o desembargador Arion Mazurkevic.
O adicional será devido enquanto perdurar as condições que ensejaram o enquadramento da periculosidade, ‘‘de modo que eventual cessação do pagamento somente poderá ocorrer em caso de modificação do ambiente de trabalho suficiente a descaracterizar a exposição da periculosidade’’, ressaltou o juiz Paulo da Cunha Boal, cujo entendimento foi seguido pela 5ª Turma. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.
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ATOrd 0000690-02.2022.5.09.0513 (Londrina-PR)