DIREITOS VIOLADOS
Corsan é condenada a pagar danos morais à gestante mantida em atividades insalubres

Divulgação/Corsan

Causa dano moral presumível quem submete grávida a atividades insalubres, mesmo após a apresentação de atestados médicos, já que descumpre o disposto no artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após reformar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul que, no aspecto, negou reparação moral a uma empregada grávida da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que trabalhou em locais insalubres. Ela vai receber indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê.

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio.

Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria ‘‘fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação’’, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.

Para o relator do caso no TRT-RS, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020873-10.2023.5.04.0121 (Sapucaia do Sul-RS)