DIREITO DE DEFESA
Desconhecimento da balança que mede as amostras anula autos de infração do Inmetro
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A ausência de identificação dos instrumentos de medição utilizados para verificação de irregularidades em amostras examinadas pela perícia técnica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a defesa da empresa autuada administrativamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A prevalência deste entendimento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a confirmar sentença que anulou dois autos de infração lavrados em abril de 2019 pelo Inmetro contra o Moinho Estrela Ltda. (Panfácil), pela reprovação do produto ‘‘mistura para bolo sabor coco’’ em exame pericial quantitativo. A decisão fulminou, por consequência, uma multa de R$ 7,8 mil.
Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (na região metropolitana de Porto Alegre) observou que a especificação do instrumento de medição, utilizado na pesagem das amostras, se justifica pela necessidade de viabilizar à pessoa autuada a aferição da aptidão da balança. É que, no caso concreto, algumas embalagens apresentaram ínfima diferença de peso de pouco mais de um grama abaixo do mínimo aceitável.
Diferença de um grama gera dúvida razoável
‘‘Isso gera, efetivamente, dúvida razoável sobre a precisão da medição quando não demonstrado que a balança utilizada estava devidamente calibrada e apta para tal, o que inclusive poderia influir na extensão da própria autuação’’, deduziu o juiz federal Felipe Veit Leal.
Embora tal exigência não conste expressamente na Resolução Conmetro 8/2006, há outros princípios e regras que devem ser observados pela Administração Pública quando se trata de impõe sanções, como os princípios da motivação, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, elencados no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.
‘‘O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, inciso IX, determina que, nos processos administrativos, deve ser observada, entre outros critérios, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados’’, complementou.
Obrigação de mostrar aptidão dos instrumentos de medição
O julgador ressaltou que a jurisprudência do TRF-4 acolhe o argumento defendido pelas pessoas jurídicas autuadas, entendendo ser indispensável a demonstração, pelo Inmetro, da aptidão dos instrumentos utilizados para efetuar a medição dos produtos fiscalizados.
Em agregação à fundamentação da sentença, vale o registro do voto do desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior: ‘‘Entretanto, o caso concreto traz uma peculiaridade que me parece relevante, tendo constado como fundamento da sentença e do voto divergente: se o autor [Moinho Estrela] questionou mais de uma vez na esfera administrativa qual teria sido o aparelho utilizado nas medições e a administração não deu qualquer satisfação quanto a isso, parece que aqui temos um cerceamento ao direito de defesa do administrado’’.
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