ABUSOS PSICOLÓGICOS
TRT-RS confirma dispensa por justa causa de cuidador que maltratava idosos em lar geriátrico

Foto ilustrativa: Acervo da Agência Brasil
A prática de maus-tratos físicos e psicológicos por empregado a idosos sob seus cuidados configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a dispensa por justa causa de um cuidador que maltratava idosos no lar geriátrico Pequena Casa da Divina Providência, mantida pela Associação Jaguariense de Interesses Sociais (Jaguari-RS). Por unanimidade, foi confirmada a sentença da juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago.
Durante quase 20 anos, o homem trabalhou no local. Inicialmente, como serviços gerais e, depois, como cuidador. Após sindicância interna, na qual 18 pessoas foram ouvidas, o empregado foi despedido. Os próprios idosos e outros trabalhadores relataram xingamentos, piadas e maus tratos.
Em juízo, as testemunhas afirmaram ter presenciado violência física, psicológica, verbal e abusos financeiros por parte do cuidador. Um vídeo, igualmente, comprovou xingamentos e maus tratos a uma moradora caída no chão.
Na inicial da ação reclamatória, o autor da ação sustentou que desconhecia o motivo da dispensa por justa causa. Requereu a reversão da despedida e o pagamento de indenização por supostos danos morais.
Quebra de confiança
Em sua defesa, o empregador provou que o cuidador foi devidamente cientificado das acusações e destacou que houve quebra de confiança, sendo impossível a manutenção da relação de emprego.
Para a juíza Amanda, foi comprovada a gravidade da conduta por parte do autor.
‘‘Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados’’, manifestou a magistrada.
A juíza destacou, ainda, a validade da dispensa por telefone, em razão da urgência da circunstância, a fim de se preservar os idosos diante de novos riscos.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, somente é válida se comprovada de forma inequívoca pelo empregador, como determinam os artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
A partir da prova, o magistrado concluiu que houve maus tratos físico e psicológicos aos idosos:
‘‘Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos, tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal, de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado’’, afirmou o desembargador.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper.
Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020256-88.2022.5.04.0831 (Santiago-RS)








