LICENÇA-MATERNIDADE
Falência não derruba indenização de empregada que deu à luz no curso do contrato de trabalho

Foto ilustrativa: EBSERH

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que a empregada não responde pelos riscos da atividade empresarial. Assim, na impossibilidade de manter o negócio, o empregador deve arcar com os custos da indenização.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho.

Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na sentença, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria. Ela pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o trabalhador responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um ‘‘bem maior’’, no caso, a gestação.

Ao julgar o mérito da ação reclamatória, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos. E mais: ‘‘o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra’’.

A julgadora ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio. Assim, ela determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000247-82.2025.5.02.0332 (Itapecerica da Serra-SP)