GEOLOCALIZAÇÃO
Processo terá novo julgamento sem o uso de provas digitais para não expor privacidade de trabalhadora

Reprodução TRT-15
Se o juiz já tem elementos suficientes para formar a sua convicção, a recusa em utilizar provas digitais não configura cerceamento do direito de defesa. Diferentemente ocorre quando o julgador indefere a coleta de depoimentos pessoais quando patente a controvérsia sobre fatos relevantes expostos na ação reclamatória.
Nesse fundamento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) acolheu preliminar arguída pelo Banco Itaú, em ação que tramita na 6ª Vara do Trabalho de Campinas.
Assim, sem julgar o mérito dos pedidos, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para tomada dos depoimentos pessoais das partes, com prolação de nova sentença, considerando os novos elementos constantes dos autos, bem como toda a prova documental e oral já produzida.
A trabalhadora pediu a reforma do julgado quanto aos parâmetros da liquidação das horas extras (remuneração variável), e o banco insistiu que houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de depoimentos pessoais e de se usar a prova digital de geolocalização. Também não concordou com o decidido sobre vários pontos, como validade da CCT 2018/2020, horas extras, cargo de confiança, jornada de trabalho, entre outros.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, reconheceu que, se há controvérsia sobre fatos relevantes e controvertidos, o indeferimento da colheita de depoimento pessoal, como ocorreu pela negativa do juízo, “configura cerceamento de defesa, porquanto esse meio de prova busca a confissão do outro litigante e, assim, constitui peça fundamental na instrução, eis que contribui para a busca da verdade real, além de atender ao princípio da celeridade processual em razão de os fatos confessados afastarem a necessidade de outras provas’’.
Com relação às provas digitais, o relator afirmou que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a fim de zelar pelo rápido andamento das causas.
O acórdão também ressaltou que ‘‘a requisição de dados de geolocalização do celular da reclamante exporia a sua intimidade e privacidade, sendo que as provas documental e testemunhal são suficientes para solução da demanda’’. Ademais, ‘‘a complexa diligência ocasionaria retardamento do feito, além de não existirem evidências de que traria utilidade ao processo’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0011177-28.2023.5.15.0093 (Campinas-SP)









