FALTA GRAVE
TRT-MG mantém justa causa de motorista que usou celular enquanto dirigia veículo da empresa

Reprodução AMAU RS
A exigência da empresa de que seus empregados sigam as regras de trânsito, como não falar ao celular enquanto no volante, revela-se se razoável e em consonância com o Código Trânsito Brasileiro, demonstrando a diligência da empregadora em evitar acidentes.
Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares que validou a dispensa por justa causa de um motorista.
A empresa justificou a dispensa com base nos incisos ‘‘e’’ e ‘‘h’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam, respectivamente, dos casos da desídia no desempenho das funções e de atos de indisciplina – no caso concreto, desrespeitar normas de trânsito e de segurança para a empresa. O relator do recurso ordinário na Corte foi o desembargador José Murilo de Morais
Contexto da dispensa
O empregado foi dispensado após ser flagrado falando ao celular enquanto dirigia um veículo da empresa. Segundo os autos da ação reclamatória, imagens registradas pela câmera interna do veículo provaram a infração, caracterizando falta grave.
O motorista alegou que não cometeu falta grave, pois o veículo estava em baixa velocidade quando atendeu a ligação de um chefe. Também destacou que possuía estabilidade provisória por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Decisão do TRT-MG
O colegiado não acolheu a tese do motorista, entendendo que a falta cometida foi grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. Além disso, as provas documental e testemunhal demonstraram que o motorista descumpriu norma interna da empresa, de pleno conhecimento dele, assim como dos demais empregados, evidenciando a falta grave.
Segundo relatou uma testemunha, os empregados são orientados sobre a proibição da utilização do celular ao entrar no veículo. A testemunha afirmou que, ao entrar no veículo, o motorista deve guardar o celular no porta-luvas para dar início ao trajeto. E que a comunicação com o motorista é feita por meio de rádio. Trata-se de norma padrão da empresa.
Sobre a estabilidade provisória do ‘‘cipeiro’’, o desembargador ressaltou que a proteção impede apenas a dispensa imotivada, não alcançando casos de dispensa por justa causa. O artigo 165 da CLT prevê que a garantia provisória no emprego dos representantes da CIPA não se aplica quando a dispensa se fundar em razão técnica, econômica, financeira ou disciplinar (como no caso do reclamante).
Diante das evidências apresentadas, o colegiado concluiu que a empresa seguiu os procedimentos legais para a dispensa por justa causa, não havendo qualquer ilegalidade ou violação à estabilidade do empregado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
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ATOrd 0010780-70.2024.5.03.0059 (Governador Valadares-MG)








