REGISTROS MANIPULADOS
TST considera inválidos cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas de horários
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que mostravam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.
Ponto seguia ‘‘estranho padrão’’
O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda. e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58min a 17h59min, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30min ou 19h.
A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.
A 2ª Vara do Trabalho de Salvador, inicialmente, negou o pedido de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), entretanto, reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar ‘‘um estranho padrão’’ de variação mínima de minutos nos registros, ‘‘repetida a cada semana, sistematicamente’’. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.
Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei
A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o TRT baiano, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros ‘‘revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência’’.
O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.
Ficou vencido o ministro Breno Medeiros. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002





