DESCRÉDITO COMERCIAL
Empresa indenizará por concorrência desleal por denegrição após publicações em rede social

Incorre em concorrência desleal por denegrição a empresa que espalha notícias e avaliações desabonadoras dos produtos e da própria atividade do concorrente. Afinal, tais informações têm o claro intuito de ferir a boa imagem da outra empresa.

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem da Capital paulista que condenou a empresa Falma Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. por concorrência desleal.

A ré fez postagens, em rede social, atribuindo à autora da ação (BR Company Importação e Exportação de Peças Ltda.) a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando. De acordo com a sentença, a ré deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial.

“Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e o artigo 334 do Código Penal (CP). Já no âmbito empresarial, o artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96, prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal’’, apontou o magistrado.

‘‘Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida’’, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

 1135283-32.2024.8.26.0100 (São Paulo)