DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TRT-GO responsabiliza sócios ocultos por dívida trabalhista após identificar fraude
Constatando-se que os sócios formalmente afastados do quadro societário permanecem como operadores financeiros da empresa executada, mesmo após a alteração contratual, tem-se por caracterizada a sua condição de sócios ocultos. Logo, são parte legítima para figurar no polo passivo da execução trabalhista.
Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) acolheu agravo de petição (AP) de um garçom de Goiânia e determinou a inclusão de três ex-sócios como responsáveis pela dívida trabalhista do restaurante onde ele trabalhou por mais de um ano.
Os empresários alegavam não integrar mais o grupo econômico, mas as provas reunidas no processo demonstraram a existência de fraude e revelaram a configuração de sociedade oculta, caracterizada pela atuação de pessoas que, embora não constem formalmente no quadro societário, na prática, continuam exercendo funções de gestão e controle financeiro da empresa.
A decisão reformou entendimento de primeiro grau que havia negado o redirecionamento da execução contra os ex-sócios do restaurante. Os empresários alegaram que saíram da sociedade antes do início do contrato de trabalho do garçom. Ele teria sido contratado em agosto de 2021, e os sócios, segundo consta no processo, teriam saído da sociedade em agosto de 2020.
A defesa dos empresários sustentou que a alteração societária havia sido formalizada na Junta Comercial e que não havia provas de que continuavam ligados ao negócio.
Administração empresarial contínua
Ao analisar o recurso, no entanto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, reconheceu a existência de elementos suficientes para configurar a atuação dos ex-sócios como sócios ocultos. ‘‘A anterior retirada formal do quadro societário não impede, por si só, a responsabilização dos ex-sócios quando demonstrado que continuaram a administrar ou a se beneficiar da atividade da empresa, caracterizando, assim, a existência de sociedade oculta ou de fato’’, destacou o relator.
Com base em provas extraídas do relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen-CCS), ficou comprovado que os sócios apontados no recurso permaneceram como representantes financeiros da empresa por mais de três anos após a saída formal, mantendo controle sobre movimentações bancárias e atuando, de fato, na administração do negócio.
‘‘O uso prolongado das credenciais bancárias pelos ex-sócios, por mais de três anos, demonstra de forma inequívoca a continuidade da administração empresarial, evidenciando poderes próprios de sócios administradores e caracterizando a condição de sócios ocultos’’, ressaltou Marcelo Pedra.
A decisão destacou que ficou evidenciada a ocorrência de fraude destinada a frustrar a aplicação da legislação trabalhista e a inviabilizar o pagamento do crédito do trabalhador. Com base na desconsideração da personalidade jurídica, a Turma determinou a inclusão dos três ex-sócios no polo passivo da execução como responsáveis solidários pelo débito e afastou as alegações de ausência de relação comercial após a alteração contratual.
A decisão considerou ainda a jurisprudência do TRT-GO, que, em casos semelhantes, já havia admitido a responsabilização de sócios ocultos, mesmo quando não figuravam formalmente no contrato social, desde que comprovada sua atuação direta na gestão da empresa. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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AP-0010810-97.2022.5.18.0014







