PROPRIEDADE INTELECTUAL
Marca similar no mesmo nicho de mercado pode conviver em cidades diferentes

A Imperial Joias, de Alegrete (RS)
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O direito ao uso exclusivo de uma marca de caráter evocativo, com baixo grau de distintividade, pode ser mitigado, levando-a à convivência com marcas semelhantes. Especialmente se as empresas litigantes estão localizadas a uma grande distância entre si e sem demonstração de práticas de desvio de clientela nem parasitismo marcário.
O fundamento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar apelação de uma empresária de Alegrete do ramo de joias, inconformada com a sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra uma concorrente localizada em Passo Fundo, distante 474km, tendo como pano de fundo o uso de sua marca no mesmo nicho mercadológico.
‘‘No caso concreto, não restou demonstrada a notoriedade da marca utilizada pela autora, tampouco qualquer confusão de mercado, circunstância que impede o reconhecimento da alegada infração marcária’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Gelson Rolim Stocker.

Imperial Joias, de Passo Fundo (RS)
Ação indenizatória
Na ação indenizatória, a empresária alegretense Cibele Serpa Chaiben revela que sua empresa opera com o nome fantasia A Imperial Joias, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sofrendo concorrência desleal da Imperial Joias, de propriedade de Daniele Ecker Biolchi. A autora pediu à 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete que condenasse a ré a se abster do uso de sua marca bem como a repará-la em danos morais e materiais.
O juiz Felipe Magalhães Bambirra observou que a dona da empresa A Imperial Joias fez o registro no Inpi para várias atividades neste nicho: joias, bijuterias, relógios, embalagens e entrega de joias, reparos etc. Em contrapartida, a ré registrou Daniele Ecker Biolchi como o seu nome empresarial e, como nome fantasia, Imperial Joias – tendo como atividade principal a fabricação de artefatos de joalheria e ourivessaria, com o devido registro no Inpi.
Ausência de alto renome
Segundo o julgador, a mera utilização da expressão Imperial Joias pela demandada não constitui fator de ameaça ao potencial distintivo da marca nominativa registrada pela autora da ação. ‘‘De mais a mais, a autora não comprovou que a sua marca seja popularmente conhecida para ser classificada como marca de alto renome, o que inclusive necessita do reconhecimento perante o Inpi (art. 125 da Lei nº 9.279/1996), tampouco marca notoriamente conhecida (art. 126 da Lei nº 9.279/1996), de modo que se aplica restrição protetiva dos princípios da especificidade e da territorialidade’’, escreveu na sentença.
O juiz ressaltou que os autos não trazem prova dos supostos impactos sofridos pela autora na comercialização e produção de joias, o que poderia ter sido possível mediante estudos técnicos demonstrativos da repercussão mercadológica prejudicial à identidade da marca protegida – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
‘‘Em consequência, inexistindo colisão entre a marca registrada pela autora e o nome empresarial da ré, não há caracterização de concorrência desleal, sendo improcedente o pedido de reparação de danos formulados, inclusive o pedido de reparação por danos morais, pois inexistentes’’, arrematou na sentença de improcedência.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5004505-78.2023.8.21.0002 (Alegrete-RS)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br







