LIDE SIMULADA
TRT-PR barra acordo e extingue ação que tentava blindar o patrimônio do empregador
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Aplicação literal do artigo 142 do Código de Processo Civil (CPC) serviu, à perfeição, para selar o destino de uma ação reclamatória ajuizada, julgada e extinta na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais – sentença integralmente confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná).
O caso envolve uma empresa de locação e manutenção de equipamentos e um funcionário de confiança da reclamada, que pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta, as verbas decorrentes do fim da relação contratual e o pagamento de danos morais, estimando o valor da ação em R$ 45,9 mil. Os pedidos: baixa na carteira de trabalho, guias do FGTS e seguro-desemprego, depósitos do FGTS, pagamento de multas e justiça gratuita.
A reclamada foi devidamente notificada para apresentar defesa, porém, ‘‘quedou-se inerte’’. A parte autora, então, requereu a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta. Houve designação de audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2022 e petição de acordo protocolada pelas partes. A reclamada, que deixou de apresentar defesa, compareceu nos autos, juntou procuração e ratificou os termos do acordo.
Após idas e vindas processuais, a juíza do trabalho Lara Cristina Vanni Romano se deu conta que estava diante de uma lide simulada e não validou o acordo. Ela constatou que o autor da ação, tal como como outros que integraram a Tutela Cautelar Antecedente 0000597-03.2021.5.09.0892, integraram ou integram o quadro societário de empresas do mesmo grupo econômico da reclamada.
Em razão dos fortes inícios de lide simulada, a julgadora extinguiu o processo sem resolver o seu mérito jurídico. E mais: condenou as partes e seus patronos, de forma solidárias, ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa – valor revertido a um lar de caridade localizado na cidade de São José dos Pinhais. A juíza também envio ofícios – com cópia integral dos autos – à seccional da OAB em Araucária e ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração das condutas dos advogados das partes.
Para a juíza, a simulação da lide traria benefícios para todos os envolvidos, com o objetivo de salvaguardar o patrimônio da empresa em prejuízo dos demais credores, utilizando o processo judicial trabalhista na tentativa de alcançar este objetivo ilegal.
‘‘A petição inicial omite deliberadamente informações que são essenciais e apresenta a parte autora como um singelo trabalhador cujos direitos trabalhistas teriam sido violados, o que, à toda evidência, viola o artigo 77 do CPC/2015. A Lei Processual é clara em estabelecer para as partes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade, o que infelizmente nem sempre é observado’’, explicou na sentença.
O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT paranaense, desembargador Eduardo Milleo Baracat, seguiu na mesma linha: ‘‘Sopesando todas estas informações, forçoso reconhecer que nunca houve litigiosidade propriamente dita, até mesmo porque a reclamada sistematicamente deixa de apresentar contestação e, além disso, celebra acordos cujos termos não têm a menor intenção de cumprir, revelando nítida manobra processual para obter a constituição de créditos trabalhistas fraudulentos e, assim, blindar seu patrimônio contra execuções que não gozam do mesmo privilégio’’.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0000705-87.2021.5.09.0130 (São José dos Pinhais-PR)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br






