DANO MORAL
Paramount vai pagar reparação de R$ 15 mil por atrasar a quitação de verbas rescisórias trabalhistas

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empregador que atrasa o pagamento de salários ou de verbas rescisórias, à exceção de casos fortuitos ou de força maior, atenta contra direitos básicos e fundamentais do trabalhador, causando-lhe abalo moral. Logo, pela violação dos direitos de personalidade previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem), é obrigado a indenizá-lo na esfera moral.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que julgou improcedentes todos os pedidos de um ajudante de caldeirista que se viu obrigado a pedir demissão da Paramount Têxteis Indústria e Comércio em função do desrespeito aos seus direitos.

A maioria dos integrantes do colegiado transformou o pedido de demissão em rescisão indireta e ainda arbitrou a reparação moral em R$ 15 mil.

O reclamante disse que foi admitido para desempenhar a função de auxiliar de caldeirista, mas ficou exposto a temperaturas extremas. Afirmou que trabalhava também como pintor e mecânico de tratores, em contato com óleos, graxas minerais e solventes, sem ter recebido qualquer tipo de equipamento de proteção individual (EPI) nem adicional de insalubridade.

Diferentemente do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, a maioria do colegiado entendeu que o atraso no pagamento das verbas rescisórias – fonte de sustento do trabalhador e de sua família – é um grave descumprimento da obrigação do empregador, restando configurados o ato ilícito, o nexo causal e o abalo moral presumido.

O relator do recurso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, não viu acúmulo de funções, mas reconheceu que o ambiente laboral era ‘‘hostil’’ aos trabalhadores, pressionados a realizar sempre novas tarefas, sob a ameaça de dispensa. ‘‘Se tu não quer, tem 30 lá fora’’; ‘‘se tu não quer, tem quem queira’’, relatou um dos depoentes no processo.

‘‘A situação fática evidencia que o autor era tratado com rigor excessivo e que havia grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, ‘b’ e ‘d’, da CLT, uma vez que evidente o descumprimento por parte do empregador das obrigações pactuadas [inadimplemento das verbas rescisórias, do adicional de insalubridade e retenção do FGTS]. Assim, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pela empregadora que induziu o obreiro a pedir demissão, razão pela qual deve ser convertido em rescisão indireta, com o deferimento das verbas decorrentes’’, anotou no acórdão.

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ATOrd 0020436-98.2021.5.04.0812 (Bagé-RS)

 

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