PERSPECTIVA DE GÊNERO
Empregada despedida na fase final da fertilização in vitro deve ser indenizada por danos morais

Reprodução Site Intervene
Empregador que dispensa empregada no período final de um tratamento para engravidar, via fertilização in vitro, viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – intimidade, honra, vida privada e imagem. Deve, portanto, indenizá-la em danos extrapatrimoniais.
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou, por maioria, sentença que condenou a Intervene Computação Gráfica, de Caxias do Sul, a indenizar uma atendente publicitária demitida na fase final de um procedimento laboratorial para garantir o sucesso de sua gravidez. O valor da reparação dos danos morais: R$ 26,8 mil – quatro vezes o seu salário à época da dispensa.
Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que mantiveram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa.
Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores.
Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.

Desembargadora Beatriz Renck, voto vencedor
Foto: Secom/TRT-4
A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.
A empresa negou qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentou que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.
A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. ‘‘A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade’’, destacou a juíza, ao fixar a indenização.
No segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora.
Ela também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. ‘‘O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado’’, afirmou a julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.
No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos ‘‘por fora’’, com acréscimo de 40%. Esse pedido não foi objeto de recurso ao TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
ATOrd 0021255-30.2023.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)







