LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
TJRS multa apelante que falsificou precedentes com o uso de inteligência artificial

Reprodução Google Imagens
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Parte que insere falsas citações de ministros de cortes superiores na petição de apelação, utilizando recursos de inteligência artificial (IA), sem verificar as fontes, procede de modo temerário no processo, segundo o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, segundo faculta o artigo 81, o julgador pode multá-la por litigância de má-fé.
O fundamento é 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao multar uma empresa de extração e beneficiamento de areia sediada em Venâncio Aires, nos autos de embargos à execução fiscal – dívida por falta de recolhimento de ICMS em favor do fisco estadual. Dado o vulto da má-fé, o colegiado aplicou multa no máximo legal de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Desembargadora Marilene Bonzanini, a relatora
Foto: Raquel Oliveira/TRE-RS
O colegiado também entendeu que a apelação, considerando que a matéria em discussão já estava pacificada pela jurisprudência superior, era protelatória. Ou seja, o objetivo, inconfesso, era a simples perpetuação dos embargos para interromper a marcha da execução e dos atos expropriatórios.
Para a relatora da apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, as razões de apelo indicam fortemente o uso de ferramentas de IA generativa, como o ChatGPT e o Gemini. A desconfiança, segundo a relatora, vem reforçada pela própria confissão da empresa apelante do uso de fontes não confiáveis e sem verificação de autenticidade.
‘‘A conduta claramente é temerária, uma vez que o próprio recorrente confessa que não verificou as fontes, sendo mais grave ainda o resultado, qual seja, falsas citações de Ministros do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. No mais, o recurso é eminentemente protelatório, uma vez que obviamente o objetivo era a simples perpetuação dos embargos para interromper a marcha da execução e dos atos expropriatórios’’, cravou no acórdão.
Conforme a relatora, o advogado que atua como mero ‘‘assinador’’ de peças geradas por IA desrespeita não só o cliente, que lhe outorga o mandado, mas também a classe advocatícia, pois passa a mensagem de que esta complexa atividade intelectual pode ser ‘‘tão simplesmente substituída pela tecnologia’’, sem nenhum juízo crítico.
As ‘‘inconsistências’’ encontradas nas razões de apelação
No manejo do primeiro ‘‘precedente fake’’ – para contestar a sentença que julgou os embargos à execução fiscal improcedentes –, os advogados da empresa citaram o conteúdo do REsp 1.120.295/SP, relatado pelo ministro Luiz Fux, então no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dezembro de 2009: ‘‘A ausência de requisitos formais na CDA acarreta sua nulidade, inviabilizando o exercício pleno da defesa’’. CDA é a Certidão de Dívida Ativa, documento que formaliza o débito tributário não pago e serve como título para a cobrança judicial.
‘‘Não só o excerto citado apresenta data divergente em relação ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, mas também não se encontra no referido Recurso Especial a afirmação destacada’’, revela o despacho que intimou a parte para juntar a íntegra dos precedentes citados.
Ao abordar a natureza confiscatória da multa aplicada pelo fisco gaúcho, a parte apelante citou o conteúdo do Recurso Extraordinário (RE) 835.291/PR, Tema 487, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ipsis litteris: ‘‘A multa tributária superior a 100% do valor do tributo caracteriza efeito confiscatório, sendo vedada pelo art. 150, IV, da CF’’.
‘‘Mais uma vez, ao menos duas falhas na citação. O Recurso Extraordinário RE 835.291 foi selecionado como representativo da controvérsia do Tema 934, em nada se relacionando com o Tema 487; ademais, é originário de Rondônia, não do Paraná’’, denuncia a decisão.
Em arremate, o despacho consignou: ‘‘No mais, os julgados AgInt no AREsp 127.792/PR e AgInt no AREsp 1.123.546/SC não foram encontrados na busca processual junto ao Superior Tribunal de Justiça’’.
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5004945-43.2023.8.21.0077 (Venâncio Aires-RS)
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