TERMO DE EMBARGO
TRF-4 libera pecuária em área ambiental protegida no RS até a prolação de sentença

Vegetação nativa em Muitos Capões (RS)
Foto: Patrulha Ambiental (Patram)/BM
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Na hipótese em que o dano decorrente da conduta ilícita atribuída já se consolidou e não há risco de agravamento, é possível o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao dar parcial provimento a agravo de instrumento interposto por um agropecuarista que teve 42 hectares totalmente embargados para qualquer atividade rural na cidade de Muitos Capões (RS), conhecida por abrigar a reserva ecológica de Aracuri, além de sofrer multa de R$ 294 mil. Motivo: corte de vegetação nativa campestre do bioma da Mata Atlântica.
Na origem, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargo do Ibama. No efeito prático, juízo manteve a proibição das atividades de lavoura e agricultura, mas autorizou a continuidade das atividades de pecuária na área.
‘‘Desse modo, quanto à probabilidade do direito, esta se encontra presente no caso concreto, porque a atividade embargada é exercida há longo período de tempo, e a manutenção de suspensão das atividades não trará efeito imediato na restauração do meio ambiente. Ademais, o embargo foi aplicado de maneira concomitante à própria lavratura do auto de infração, o que, especificamente para este caso, não comporta justificativa’’, cravou o juiz no despacho.
O relator do agravo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a decisão do juiz federal Bruno Brum Ribas está de acordo com a jurisprudência do TRF-4. ‘‘Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual estou votando para dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender o termo de embargo nº 6YG0KIC lavrado pelo Ibama, até o julgamento de mérito do feito de origem’’, registrou no acordão o desembargador-relator.
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