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Geolocalização confirma vínculo de trabalhadora doméstica em Curitiba

Reprodução/internet

‘‘Como a reclamada admitiu a prestação de serviços pela reclamante, ainda que de forma autônoma (como diarista), é dela o ônus de comprovar que não se deu na forma de vínculo de emprego (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Realizada perícia de geolocalização em que comprovada a presença da reclamante ao menos em quatro dias da semana na residência da reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo.’’

A ementa de acórdão resume, no aspecto, a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), ao manter sentença da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, reconhecendo o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica a partir de laudo de geolocalização (GPS). O período: janeiro de 2018 a junho de 2023.

Na petição inicial da ação reclamatória, a trabalhadora afirmou que a prestação de serviços se iniciou em fevereiro de 2015 e prosseguiu até junho de 2023. Nesse período, disse que laborava quatro dias na semana (dois sábados por mês, inclusive), de forma habitual, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões quanto ao que deveria fazer e como.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho realizado por pessoa física.

Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, a empregadora negou que houvesse qualquer prestação de serviço. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação nem pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída.

Diante das alegações, foi realizada perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas.

Após a perícia, a 13ª VT constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, ao cruzar as informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo.

Por meio do histórico de geolocalização (GPS), a perícia constatou que a trabalhadora tinha uma rotina de trabalho na residência da reclamada. Segundo o laudo, a empregada doméstica chegava por volta de 8h29min (horário médio) e saía por volta de 15h52min, em média. Diante dessas constatações, a parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial.

A parte reclamada recorreu da sentença ao TRT-PR com o argumento de que a prova pericial apenas indicaria o paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, não sendo possível presumir que esta estivesse mesmo na casa trabalhando.

O desembargador Luiz Alves foi o relator do caso na 2ª Turma e informou na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que foi realizada em conformidade com as normas técnicas em vigor.

‘‘Sendo assim, não se cogita desconsiderar a conclusão da perícia de geolocalização, como pretende a reclamada, em especial porque seus argumentos, como bem ponderou a 13ª Vara do Trabalho, soam desarrazoados, desprovidos de lógica’’, registrou o acórdão da 2ª Turma. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

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ATOrd 0000811-41.2023.5.09.0013 (Curitiba)