DANO MORAL COLETIVO
Empresa de vigilância condenada a pagar multa por demissões irregulares

Ascom MPT-RS

TRT-4 multou a firma de segurança em R$ 700 mil.   Foto: Ascom/ MPT-RS

A empresa de vigilância e segurança patrimonial Gocil, de atuação nacional, foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (TRT-4) a pagar  uma multa de R$ 700 mil em danos morais coletivos por uma série de dispensas de trabalhadores por justa causa no Rio Grande do Sul. O acórdão é de 9 de março.

A decisão, passível de recurso, é resultado de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) após apurar denúncias feitas em 2013 pela instituição representativa da categoria, o Sindivigilantes do Sul.

A denúncia encaminhada pelo Sindicato informava que a empresa vinha se utilizando irregularmente do expediente de demissão por justa causa como forma de encerrar contratos de trabalho sem a necessidade de pagamento de verbas rescisórias. Apenas nos anos de 2014 e 2015, de 652 contratos de trabalho encerrados, 112 foram por justa causa, por exemplo.

O MPT-RS instaurou um inquérito para investigar o caso. Após extensa apuração, amparada em inspeções da fiscalização do trabalho e na colheita de testemunhos de ex-funcionários, o MPT considerou que o uso da dispensa irregular era constante. Ou seja, as demissões sem justa causa não tinham o embasamento apropriado e, muitas vezes, a dispensa era feita sem a possibilidade de apresentação de defesa por parte do trabalhador. Ao longo do período de investigação, o MPT propôs mais de uma vez negociação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a empresa, o que sempre foi recusado.

Em face da negativa do empregador, o órgão instaurou ACP em março de 2020. O MPT-RS solicitou, no procedimento judicial, a condenação da ré em obrigações de fazer e de não fazer para disciplinar as relações laborais na empresa, incluindo a exigência de a Gocil se abster de qualquer ato que possa macular a vontade dos trabalhadores na ruptura do contrato, incluindo pressão ou coação, além de respeitar os mecanismos apropriados da legislação trabalhista. A ação incluía o pedido de multa de R$ 15 mil para cada trabalhador lesionado por desrespeito da empresa à decisão, bem como a condenação a uma multa de R$ 700 mil por danos morais coletivos.

Improcedência no primeiro grau

Em primeira instância, a juíza Claudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, decidiu pela improcedência da ação, em sentença datada de abril de 2021. De acordo com a magistrada, embora o MPT-RS tivesse recolhido dados que comprovaram as irregularidades no passado, não havia indício de que o problema continuasse. O MPT-RS recorreu, em ação sob responsabilidade do procurador regional do trabalho Victor Hugo Laitano.

Em acórdão publicado no dia 9 de março, a 8ª turma, por maioria, condenou os réus às obrigações solicitadas, sob pena de R$ 15 mil de multa por cada trabalhador lesado e ao pagamento de R$ 700 mil por danos morais coletivos. Os valores serão ser revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assédio organizacional

O voto da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto endossou a decisão de primeira instância, mas o entendimento dos demais desembargadores da turma, Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto De Vargas, deram provimento ao pedido do MPT-RS.

‘‘A prática utilizada pela ré caracteriza-se em assédio organizacional, no qual as práticas abusivas exercidas de forma sistemática na relação de trabalho resulta na submissão dos empregados, ofendendo seus direitos fundamentais, acarretando-lhe danos morais, físicos e psicológicos’’, declarou em seu voto o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

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Recurso ordinário 0020174-87.2020.5.04.0003