AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Preso em regime domiciliar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com borracharia no RS

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4
O trabalho de apenado em regime aberto, autorizado judicialmente, configura vínculo empregatício, sujeito à CLT, se presentes seus requisitos.
Esta foi a tese do julgamento promovido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer vínculo de emprego pleiteado por um borracheiro que cumpria pena em regime aberto e domiciliar. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença proferida pela juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, titular da Vara de Trabalho de Rosário do Sul (RS).
Com o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve receber aviso-prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS e indenização correspondente ao seguro-desemprego. O valor provisório da condenação é de R$ 27 mil.
O empregador fez a proposta de trabalho em novembro de 2021. Em abril do ano seguinte, foi dada a autorização para o trabalho pelo juiz da execução penal. O apenado passou do regime aberto para o domiciliar e começou a trabalhar na borracharia. Inicialmente, o salário semanal era de R$ 355. No último mês de trabalho, em março de 2023, a remuneração passou a R$ 650 semanais.
O empregado buscou o reconhecimento do vínculo de emprego com o contratante e o pagamento das verbas salariais e rescisórias após a dispensa. O dono da borracharia admitiu a prestação dos serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina que o trabalho dos apenados não está sujeito à CLT.
No entanto, a magistrada destacou que, embora a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito à CLT (parágrafo 2º do artigo 28 da LEP), o artigo deve ser aplicado de maneira restritiva. A juíza esclareceu que a norma trabalhista não regulamenta apenas o trabalho de apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado (artigo 36 da LEP). Isso porque em tal situação não há manifestação de vontade por parte do preso.
‘‘O contrato de trabalho é de natureza privada, de sorte que a manifestação de vontade do trabalhador em aceitar aquele determinado emprego torna-se elemento necessário. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que, em seu artigo 5°, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Além disso, o art.6°, caput, da Lei Maior, garante a todos o direito ao trabalho digno, sem qualquer exceção’’, afirmou a juíza Flávia.
O dono da borracharia recorreu ao TRT-RS para afastar a relação de emprego reconhecida, e o trabalhador recorreu, entre outros pedidos, para obter o adicional de insalubridade. Os pedidos não foram reconhecidos.
O relator do acórdão do recurso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, salientou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo empregatício para apenados em regime semiaberto e aberto, desde que presentes os requisitos da CLT.
‘‘A prestação de serviços do reclamante, cumprindo pena em regime aberto e domiciliar, com autorização judicial para trabalho externo, configura vínculo empregatício, mesmo que a LEP disponha que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. A interpretação restritiva do artigo 28, parágrafo 2º, da LEP, aplica-se apenas a presos em regime fechado, no qual ausente a manifestação da vontade’’, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o entendimento do relator.
O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0020094-29.2023.5.04.0841(Rosário do Sul-RS)








