CARTEL DOS COMBUSTÍVEIS
Cade não precisa de condenação judicial para embasar multa administrativa, decide TRF-4

Divulgação/Cade
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem, fundamentalmente, competência administrativa, não se confundindo com a atividade jurisdicional exercida pelo Poder Judiciário. Logo, detém capacidade técnica especializada para analisar infrações à ordem econômica à luz de critérios distintos da avaliação judicial.
Por via de consequência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu que a autarquia do Ministério da Justiça tem o direito de multar um posto de combustível e o seu proprietário pela prática de cartel – por aumento injustificado do preço dos combustíveis, decorrente de conluio com outros varejistas –, sem que ambos tenham sido condenados nas esferas cível e penal da Justiça pelos mesmos fatos.
O colegiado destacou que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, especialmente num contexto em que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sacramentou o entendimento de que o controle jurisdicional das decisões do Cade deve limitar-se ao exame de legalidade ou abusividade – como sinaliza o desfecho do julgamento do recurso extraordinário (RE) 1083955/DF, relatado pelo ministro Luiz Fux na sessão de 28 de maio de 2019.

Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, o relator
Foto Flicr/ACS/TRF-4
‘‘A expertise técnica e a capacidade institucional do Cade em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa’’, registrou no acórdão o relator das apelações, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Por fim, o relator observou que, em agosto de 2008, o empresário aceitou a proposta de suspensão condicional do processo penal, em troca de se abster de buscar um novo ajuste de preços com os concorrentes locais e de doar um carro zero quilômetro no valor de R$ 35 mil ao Procon de Caxias do Sul.
‘‘Tal situação é mais um indicativo de ausência de coisa julgada material em face ao julgamento na seara penal, e evidenciando a possível cartelização dos combustíveis na cidade gaúcha, já que preferiram ajustar as condutas a sofrer a reprimenda penal ou o encarceramento, uma vez que se valeram do benefício do instituto da suspensão condicional do processo penal. Portanto, o mérito das condutas a ele imputadas sequer foi examinado’’, definiu no voto, seguido à unanimidade.
Multas administrativas por prática anticompetitiva
O caso dos autos se refere ao procedimento administrativo que o Cade, junto com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), abriu contra o Auto Posto Tonolli e o empresário Paulo Ricardo Tonolli, de Caxias do Sul, por infrações previstas no artigo 20, incisos I (prejudicar a livre concorrência) e III (aumentar arbitrariamente os lucros), combinado com o artigo 21, incisos I (acordar preço com concorrente) e II (adotar conduta comercial uniforme), ambos da Lei 8.884/94 – revogada posteriormente pela Lei 12.529/11. Os valores das multas, aplicadas em 2009: R$ 1,3 milhão para o posto e R$ 162,5 mil para o proprietário.
Como ambos foram inocentados na ação penal (AP) e na ação civil pública (ACP) manejadas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal (MPF-RS) e Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou procedente a ação anulatória do procedimento administrativo, ajuizada por Tonolli e sua empresa.
Para a juíza federal Adriane Batistti, o Cade não pode ignorar decisão judicial que já tenha analisado os mesmos fatos, dando-lhes interpretação diversa. Afinal, na sua percepção, o respeito à autoridade da coisa julgada está diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e proteção à confiança – ambos consagrados pela Constituição. Por consequência, tais fatos não podem ser desconsiderados sob o argumento de ‘‘análise técnica’’ por meio de ‘‘órgão administrativo especializado’’.
‘‘É o que ocorre no presente caso: a relação jurídica base já foi analisada de modo definitivo na esfera judicial – tanto cível como penal –, que não caracterizou a conduta como prática de cartel ou eliminação da concorrência. Já a decisão que ora se pretende desconstituir foi proferida pelo Cade posteriormente ao trânsito em julgado de ambas as decisões judiciais, o que não se admite, por força da já referida coisa julgada material existente sobre o tema’’, sintetizou a julgadora na sentença.
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5003101-03.2014.4.04.7119 (Caxias do Sul-RS)
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