ASSÉDIO MORAL
Laudo pericial prevalece sobre fotos em redes sociais na caracterização de doença psíquica

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve condenação da Vigor Alimentos – pela prática de assédio moral organizacional a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho. Ela desenvolveu um quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil.

A organização juntou aos autos publicações de redes sociais, alegando que a vida social da reclamante seria incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.

Segundo a empregada, as condições foram desenvolvidas após contratação de superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis.

A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.

Após sentença desfavorável, a reclamada contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar laudo pericial bem-fundamentado. ‘‘A avaliação das condições de saúde do reclamante deve se basear em elementos técnicos e objetivos, especialmente a conclusão de um perito médico devidamente habilitado, e não em publicações feitas em redes sociais. Afinal, é absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados.’’

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000118-27.2024.5.02.0069 (São Paulo)