EXECUÇÃO TRABALHISTA
Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação, decide TST

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado – o que configuraria cerceamento de defesa.

No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.

Empresa alegou desvantagem processual grave

O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Na fase de execução trabalhista, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.

Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado.

Ao alegar a nulidade da citação, informou que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.

Para o TST, não há nulidade a ser reconhecida

Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. ‘‘Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa’’, afirmou.

A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário (RE) a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043