QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-15 confirma justa causa por ofensas e ameaças ao empregador em rede social
A quebra de confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Assim, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da Embark Ind. e Com. de Implementos Rodoviários, onde trabalhava, por meio de mensagens encaminhadas pelo Facebook.
A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP), que havia revertido a penalidade.
O empregado foi dispensado sob fundamento dos incisos ‘‘b’’ (mau procedimento) e ‘‘k’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após encaminhar mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa. As mensagens, segundo a reclamada, partiram de um perfil identificado com nome e fotos do trabalhador.
Na ação, o autor negou ser o responsável pelas publicações, sustentando que as ofensas poderiam ter partido de um perfil falso ou de outra pessoa com nome semelhante. No entanto, ele não comprovou a alegação.
Embora a perícia tenha constatado que as mensagens não saíram do perfil ativo apresentado pelo reclamante, também indicou que o perfil do qual teriam partido as ofensas havia sido excluído, impossibilitando a confirmação técnica da autoria das mensagens.
A 7ª Câmara entendeu que, mesmo com essa limitação, os elementos constantes nos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador. Especialmente porque ‘‘o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas, e admitiu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens’’.
Ainda de acordo com o colegiado, embora o trabalhador não tenha histórico de punições disciplinares durante o contrato, a gravidade das ofensas, direcionadas ao superior hierárquico, justifica a penalidade máxima, nos termos do artigo 482 da CLT.
A relatora do processo, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que a relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes. Com esses fundamentos, a decisão colegiada reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.
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ATSum 0011499-34.2018.5.15.0122 (Sumaré-SP)





