AÇÃO ANULATÓRIA
Ong e terminal portuário podem decidir pelo escaneamento integral de contêineres, diz TRF-4

Terminal de Contêineres de Paranaguá – TCP Foto: Claudio Neves/Reprodução Gov. do PR
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O escaneamento integral de contêineres que chegam ao terminal portuário é juridicamente admissível, desde que observados os critérios técnicos exigidos pela legislação aduaneira, não configurando exercício indevido de poder de polícia ou usurpação de competência da Receita Federal.
A tese, construída por maioria, levou a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a prover apelação interposta pelo Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP), autorizando o escaneamento de 100% das cargas neste terminal do Porto de Paranaguá (PR).
O procedimento havia sido acordado judicialmente, nos autos de uma ação cível pública (ACP), entre a TCP e a Organização Para o Desenvolvimento Social e Cidadania (Ordesc) – mas acabou contestado pela União (Fazenda Nacional) via ação anulatória.
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, voto vencedor, observou que as normas editadas pela Receita Federal preveem um mínimo de contêineres que deve ser objeto de fiscalização, mas não fixa limites máximos. Ou seja, de um lado, exige que o terminal tenha equipamentos para escanear a totalidade das cargas, mas somente autoriza que seja realizado o exame daquela parcela de carga que entende necessária.
‘‘Ora, não se pretende adentrar nos motivos pelos quais a administração alfandegária não pretende fiscalizar por modo não invasivo a totalidade da carga, todavia, não é correto exigir que tenha a possibilidade de fiscalizar 100% dos contêineres e, na medida em que o TCP tem equipamentos para atender toda a demanda, acha-se proibido de utilizar esse equipamento’’, expressou no voto.
Gebran Neto também fez uma objeção de natureza econômica. ‘‘Não se pode criticar o Terminal se, em decorrência da fiscalização, cobrar as taxas que lhe são devidas. O absurdo não é cobrar pelo serviço prestado, mas exigir que tenha o equipamento e lhe negar o direito de usar. Aliás, a existência de escaneamento não invasiva é objeto de divulgação como algo que traz maior segurança para os procedimentos de exportação e importação.’’
Segundo Gebran, a distinção entre a atividade-meio (escaneamento) e a atividade fim (poder de polícia) está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitindo que atos materiais preparatórios possam ser desempenhados por particulares, sem violação da competência pública.
‘‘A atividade de escaneamento integral, desde que respeitados os critérios mínimos exigidos pela Receita Federal, é compatível com o regime jurídico vigente e promove a segurança das operações portuárias’’, encerrou.
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5002791-68.2016.4.04.7008 (Paranaguá-PR)
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