DIGNIDADE VIOLADA
Vigilante que urinou no uniforme, por não poder ir ao banheiro, será indenizada em R$ 40 mil

Divulgação Rudder
Viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem) o empregador que dificulta o empregado de fazer as suas necessidades fisiológicas no ambiente laboral, conduta atentatória à dignidade humana. Afinal, o empregador tem a obrigação legal de adotar todas as medidas e providências necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável aos seus empregados.
Por isso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou as empresas Rudder Segurança, GPS Sistemas de Segurança, do mesmo grupo econômico, e a Dimed Distribuidora de Medicamentos (tomadora dos serviços) a pagar reparação moral no valor de R$ 40 mil a uma vigilante. Numa ocasião, ela ficou impedida de deixar o seu posto para acessar o banheiro, em razão da falta de rendição, chegando a se urinar.
Segundo o processo, a colega que a encontrou chorando, após urinar-se no próprio uniforme, confirmou os fatos. Além disso, outro vigilante que prestou depoimento como testemunha afirmou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante no local de trabalho porque não conseguiu sair do posto, embora tivesse solicitado rendição pelo rádio.
A trabalhadora argumentou que a situação lhe causou constrangimento e sofrimento, configurando dano à sua dignidade. Ela enfatizou que a empresa falhou ao não garantir condições adequadas de trabalho, impondo demasiado tempo de espera para uso do banheiro.
As empresas, por sua vez, sustentaram que não restringiam o uso do banheiro, apenas exigiam que o afastamento fosse comunicado por rádio ao superior. Alegaram que não havia controle do tempo de ausência do posto. Negaram a prática de conduta ilícita e requereram a absolvição da condenação imposta.
No primeiro grau, a ação reclamatória – que incluía outros pedidos – foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Guaíba (região metropolitana de Porto Alegre). A juíza do trabalho Bruna Gusso Baggio disse que a conduta das empresas de segurança representou grave violação da dignidade da trabalhadora.
Para a julgadora, ‘‘a relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o trabalhador’’. Assim, no aspecto, arbitrou a reparação moral em R$ 5 mil, a ser pelas empresas de segurança e pela tomadora dos serviços – as duas primeiras de forma solidária e a terceira de forma subsidiária.
Os julgadores de segundo grau viram gravidade ainda maior na conduta dos empregadores. Segundo o relator dos recursos ordinários na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Luiz Alberto Vargas, as limitações impostas ao uso do banheiro extrapolaram o poder de direção e submeteram a empregada a condições humilhantes.
‘‘As situações descritas são muito graves, degradantes e afrontam o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene’’, afirmou o julgador n acórdão.
A Turma, em decisão unânime, julgou adequado o aumento da indenização para R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e condizente com a extensão do dano.
Além dos danos morais, a trabalhadora havia pedido reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 60 mil.
Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.
O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0021217-79.2023.5.04.0221 (Guaíba-RS)








