STAY PERIOD
Deferimento da recuperação judicial não derruba protestos nem inscrição negativa em cadastro de crédito

Desa. Fabiana Barth, a relatora
Foto: Divulgação/Apergs
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF), assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica o cancelamento de protestos ou registros negativos.
O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a derrubar decisão que vinha impedindo a publicidade dos protestos de créditos sujeitos à recuperação judicial de duas empresas integrantes de um grupo de refrigeração industrial.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth, explicou que a suspensão das ações e execuções durante o stay period não altera a natureza jurídica dos créditos, que permanecem exigíveis até a homologação do plano de recuperação judicial.
‘‘A manutenção dos protestos e registros negativos é legítima e não prejudica o soerguimento das recuperandas, cuja situação financeira com necessidade e adoção de providências tendentes à reestruturação já é pública. A transparência sobre a condição financeira das recuperandas atende ao princípio da boa-fé objetiva e resguarda a segurança dos negócios jurídicos’’, cravou no acórdão.
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Agravo de instrumento 5350062-36.2024.8.21.7000
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