CLASSIFICAÇÃO FISCAL
TRF-4 fulmina multa e manda fisco reembolsar exportador por despesas de armazenagem
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Receita Federal do Brasil (RFB) não pode, automaticamente, multar o exportador por ausência de informações detalhadas do produto na Declaração Unificada de Exportação (DUE), desde que o documento traga a descrição correta e aponte a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) adequada.
Em apertadíssima síntese, esta foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação da Cia. Hering, que contestou a multa de 10% aplicada sobre uma carga de roupas de algodão enviada para o canal vermelho da fiscalização alfandegária no Porto Seco de Foz do Iguaçu (PR). O valor da carga exportada: R$ 16,1 mil.
Como consequência da virada judicial no segundo grau, a Fazenda Nacional (União) terá de rasgar a multa aplicada e ainda arcar com as despesas de armazenagem e sobreestadia de contêineres no terminal de cargas, em função da retenção da mercadoria na alfândega.
O desembargador Leandro Paulsen, redator do acórdão, reconheceu que o ‘‘ideal’’ seria uma ‘‘descrição exaustiva’’ das peças, para sua melhor conferência na alfândega, em atenção a dispositivos Lei 10.833/03, do Decreto 6.759/09 e do inciso II do artigo 62 da Instrução Normativa (IN) RFB 1.702/17.
Entretanto, advertiu, a norma ‘‘não é inequívoca’’ quanto aos elementos necessários a essa descrição – o que pode gerar preenchimento considerado como insuficiente pela autoridade fiscal. Assim, se os demais elementos colocados na DUE permitem a identificação das mercadorias, como o próprio código NCM, não se poderia falar em infração punível com base nos artigos 84 da MP 2.158 35/01 e 69 da Lei 10.833/03.
‘‘A descrição estava certa, a classificação estava certa, não houve nenhum inadimplemento. Com efeito, a descrição realizada pela autora [Cia. Hering] nas notas fiscais vinculadas à DUE 22BR000792705-1 estava correta e permitiu a identificação dos produtos e a confirmação da correta classificação fiscal (NCM) que, diga-se, correspondeu aos itens exportados, inclusive no que diz respeito ao material de composição dos produtos’’, registrou o voto vencedor deste julgamento.
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5010432-18.2022.4.04.7002 (Foz do Iguaçu-PR)
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