ABALO DE IMAGEM
Ex-gerente é condenado a pagar R$ 50 mil de reparação moral a empregador em Belo Horizonte

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A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o dano à honra objetiva do empregador independe de repercussão externa, bastando a demonstração de que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança organizacional foram abaladas por condutas antiéticas do empregado.
Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que condenou um ex-gerente geral a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a uma empresa de prestação de serviços de assistência técnica e garantia estendida sediada em Belo Horizonte.
O réu havia sido condenado na ação indenizatória movida pelo empregador, após ficar claro que ele cometera assédios moral e sexual contra funcionárias no ambiente de trabalho.
Na petição inicial, a empresa alegou que o ex-empregado, no exercício do cargo de confiança, praticou condutas reiteradas e inapropriadas com diversas empregadas, como assédio sexual, chantagens e ameaças. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o acusado mantinha uma pasta com imagens íntimas de empregadas, tendo, inclusive, mostrado a fotografia de uma colega de trabalho.
A empresa apontou abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos, ofertas veladas com conotação sexual, e o uso abusivo dos meios de monitoramento da empresa. Incluiu, ainda, no processo o boletim de ocorrências (BO) lavrado em 30/12/2024, informando que, mesmo após a dispensa, o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa, supostamente portando arma de fogo ou uma réplica e fazendo declarações ameaçadoras, o que provocou clima de insegurança entre os empregados. Toda essa situação teria comprometido a imagem institucional da empresa, gerando um ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna.
Em defesa, a trabalhador réu chegou a questionar a legitimidade da empresa para requerer a indenização. O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base nas provas e relatos, deu razão ao empregador.
Nos fundamentos da sentença, o magistrado reconheceu que é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde que demonstrado abalo – caso dos autos – à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade.
Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010204-66.2025.5.03.0019 (Belo Horizonte)







