SISCOMEX CARGA
Agente marítimo não pode ser multado por não prestar informações em manifesto de cargas
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O agente marítimo não precisa registrar informações nos sistemas de controle de cargas marítimas da Receita Federal do Brasil (RFB) dentro do prazo estipulado pelo artigo 37 do DL 37/1966. Afinal, se não é citado expressamente no dispositivo, não é responsável tributário nem se equipara ao transportador para efeitos da legislação aduaneira.
Simples assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação para fulminar a multa aplicada pela fiscalização da Receita no Porto de Rio Grande (RS) à Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda., no valor de R$ 5 mil, por não prestar informações ‘‘na forma e prazo’’ estabelecidos pela legislação em manifestos de carga transportada.
Segundo os autos, a Unimar não observou o prazo mínimo de 48 horas antes da atracação do navio HS Wagner, pertencente ao transportador Kawasaki Kisen Kaischa Ltd., no Porto de Rio Grande, para vincular dois manifestos de carga à escala da embarcação (Siscomex Carga).
Diferentemente do juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, o relator da apelação no TRF-4, desembargador Marcelo De Nardi, entende que o agente marítimo não se confunde com nenhuma das figuras citadas com as tarefas descritas nos dispositivos legais e infralegais que regulam esta obrigação – operador portuário, transportador, armador (com ou sem navio próprio) ou agente de cargas.
Conforme o relator, à luz do artigo 653 do Código Civil (CC), o agente marítimo opera como um mandatário do transportador marítimo. Como tal – prossegue –, o agente marítimo fala e age em nome e por conta do mandante (transportador), representando este perante as autoridades competentes. Contudo, é o armador ou a empresa de navegação quem irá contrair obrigações e adquirir direitos como se pessoalmente tivesse tomado parte no negócio jurídico.
‘‘Delineado o vínculo obrigacional que se estabelece pelo mandato, delimitado pela norma civil, não subsiste possibilidade de responsabilidade solidária do agente marítimo no exercício das suas funções típicas, pois atua por conta e em nome do armador ou da empresa de navegação’’, cravou no acórdão, reformando a sentença que havia julgado improcedente a ação ajuizada pela Unimar.
Por fim, o desembargador-relator se manifestou sobre Instrução Normativa RFB 800, de 27 de dezembro de 2007: ‘‘Além disso, sem aqui esvaziar a normatividade do art. 5º da IN RFB 800/2007, ao prescrever que as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga., é certo que tal equiparação não tem o condão de estender ao agente marítimo a multa prevista, em lei, para pessoa diversa, conforme disposto no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66, sob pena de indevida extrapolação do poder regulamentar’’.
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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)
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