DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Empresa é condenada por oferecer a trabalhador homem salário maior que o da mulher que ocupava a mesma função

Foto: Divulgação/Secom/TRT-4
‘‘A dispensa de empregada mulher, substituída por homem com salário superior para a mesma função, com quem teve que treinar, configura discriminação de gênero e enseja o pagamento de indenização por danos morais.’’
Amparada nessa tese jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu a conduta discriminatória da RGE Sul Distribuidora de Energia S. A., que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para desempenho de função idêntica. Dois meses após treiná-lo para a vaga, a mulher foi despedida.
Por unanimidade, o colegiado de segundo grau da Justiça do Trabalho reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.
Na defesa, a empresa alegou que o novo contratado não ocupou a mesma vaga da colega. Sustentou, ainda, que a dispensa foi legítima, exercida no âmbito do poder potestativo do empregador.
No primeiro grau, a juíza Laura Balbuena Valente não considerou comprovada a discriminação de gênero. A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a prova testemunhal e documental demonstra preferência por contratação de homens e disparidade salarial entre gêneros. A alegação de que o novo empregado foi admitido em vaga diferente da que a autora ocupava também não foi comprovada no processo, no entendimento do magistrado.
O desembargador ressaltou a informação de que o último salário da assistente, com oito anos de experiência na empresa, foi de R$ 1,9 mil; enquanto o salário do novo empregado contratado para a função foi de R$ 2,1 mil.
Conforme Salomão, a empresa agiu em desacordo com os princípios da isonomia e não discriminação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal e com a Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). No julgamento, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução 492/2023 do CNJ).
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.
Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
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ATOrd 0021617-93.2023.5.04.0512 (Bento Gonçalves-RS)







