CONTRATO DE ADESÃO
TRT-RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

A cláusula compromissória de arbitragem prevista no artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é ineficaz em demandas que versem sobre direitos trabalhistas indisponíveis, em atenção ao disposto no artigo 1º da Lei 9.307/96.

Munida desta tese, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho analisar o tipo de relação havida entre uma corretora de seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada (MetLife)

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o litígio, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

Com a reforma da sentença, o colegiado de segundo grau determinou que o processo retorne à primeira instância para análise dos pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de direitos trabalhistas, como férias, recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

No recurso ordinário, a reclamante alegou que o dispositivo da CLT (artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido ‘‘mascarado’’ pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A MetLife, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. A empresa alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regida pela Lei 8.213/91.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o argumento da empresa. A juíza do trabalho Luísa Rumi Steinbruch declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do juízo arbitral.

O relator do recurso na 7ª Turma do TRT-RS concluiu pela ineficácia do artigo 507-A da CLT. ‘‘Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc.’’, destacou odesembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021121-67.2023.5.04.0026 (Porto Alegre)