MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa de trabalho médico não precisa recolher PIS sobre a folha de salários
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As cooperativas de trabalho médico não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após acolher apelação da Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, que vinham sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência diante da Fazenda Nacional (União).
O relator da apelação no TRF-4, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, afirmou no acórdão que as hipóteses de dedução previstas nos incisos do artigo 15 da MP 2.135/01 dizem respeito apenas às cooperativas dedicadas ao exercício de atividades produtivas – em especial no âmbito da agropecuária.
‘‘Estão sujeitas à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário – prevista no artigo 15, parágrafo 2º, inciso I, da MP 2.135/01 – apenas as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do mencionado artigo’’, complementou.
Com a decisão do TRF-4, a impetrante do mandado de segurança (MS) terá direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).
‘‘Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias – incluídas as substitutivas – e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º)’’, definiu o desembargador-relator.
Se não quiser fazer a compensação tributária – finaliza o julgador –, a cooperativa médica poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria.
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MS 5008907-03.2024.4.04.7205 (Blumenau-SC)
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