AMBIENTE DE RISCO
Correios vai indenizar por falta de alvará dos Bombeiros em Centro de Distribuição Domiciliar

A falta de projeto para combate de incêndios e de alvará do Corpo de Bombeiros é flagrante desrespeito à Lei 13.425/17 e à Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) número 23 (NR-23), já que o empregador tem a obrigação de proporcionar condições mínimas adequadas de saúde, segurança, higiene e conforto no ambiente de trabalho. Logo, o descaso com a segurança dos trabalhadores causa dano moral.

Nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou sentença para reconhecer que 37 funcionários do Centro de Distribuição Domiciliar – CDD Uberaba, dos Correios e Telégrafos, situado no bairro Hauer, em Curitiba, trabalharam por mais de duas décadas ‘‘sob riscos significativos’’. Cada funcionário – 25 homens e 12 mulheres – irá receber R$ 3 mil a título de reparação moral.

Após denúncias, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais, Telegráficas e Similares do Estado do Paraná (SINTCOM/PR) ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral:  inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros.

Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024 na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ação foi julgada improcedente pela juíza do trabalho Vanessa Maria Assis de Rezende em 9 de janeiro de 2025 – o que provocou a interposição de recurso ordinário no TRT-PR.

No julgamento do recurso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano moral na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho.

O colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino é suficiente para deferir tal indenização. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram, ainda, que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna quanto na área externa do imóvel.

Entretanto, a situação mudou quando veio à luz a falta de projeto técnico de incêndio e alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros, situação que configura ‘‘abalo moral indenizável’’.  Os Correios só se movimentaram para regularizar a situação do prédio após a perícia técnica trabalhista. Ou seja, depois de mais de duas décadas oferecendo ‘‘riscos significativos’’ aos empregados – como registrou a ementa do acórdão.

‘‘Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º’’, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa estatal ‘‘falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador’’.

Da decisão, ainda cabe recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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ATOrd 0000519-74.2024.5.09.0028 (Curitiba)