SENTENÇA ANULADA
Episódio de pânico justifica falta do reclamante à audiência trabalhista, decide TRT-SP

A ausência do reclamante à audiência trabalhista, se justificada com atestado médico, pode derrubar a sentença de improcedência. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.

O caso envolve empregado que, por não comparecer à audiência trabalhista, foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.

No acórdão que acolheu o recurso, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa do reclamante, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional.

Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Constituição, ‘‘não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004’’.

O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se posicionou da mesma forma sobre caso  semelhante.

Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou, por unanimidade, que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador.

A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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1002010-61.2024.5.02.0039 (São Paulo)