LISTA NEGRA
Trabalhador deve ser indenizado por ter histórico profissional vazado após dispensa

Foto: FreePik/Secom/TRT-SC
‘‘Embora detentor do direito potestativo de rescindir antecipadamente o contrato de experiência, viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos o empregador que, ao pôr termo ao negócio, elege fatos pretéritos ao período de avaliação e concernentes à função distinta da contratada, divulgando essas informações a terceiros a fim de inviabilizar a recolocação do laborista no mesmo segmento de mercado.’’
Este é o entendimento, ipsis litteris, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) ao acolher recurso em ação na qual um eletricista pediu indenização depois que informações sobre sua dispensa foram compartilhadas por e-mail, pela empregadora, com outras empresas do mesmo ramo. O colegiado deferiu reparação moral no valor de R$ 15 mil.
Registros em vínculo anterior
O episódio ocorreu logo após a dispensa do trabalhador, que atuava em obra no município de Palhoça durante contrato de experiência com uma empresa terceirizada.
O trabalhador foi mandado embora porque, segundo a empregadora, teria descumprido as ‘‘regras de ouro’’ de segurança adotadas no empreendimento. Essa informação chegou à ré a partir de registros feitos em um vínculo anterior, quando o eletricista trabalhava para outra prestadora de serviços que atuava na mesma obra.
E-mail e acusação grave
Na sequência da dispensa, a ré enviou e-mail a outras empresas do ramo de construção civil, informando o motivo do desligamento e retomando outros registros antigos contra o trabalhador, entre eles a acusação grave de que teria comparecido ao trabalho em duas ocasiões ‘‘com sintomas de embriaguez’’. No entanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada à época por esse motivo.
O trabalhador relatou que, a partir da mensagem, passou a ser recusado em novos empregos. Isso porque, de acordo com ele, teria sido inscrito em uma ‘‘espécie de lista das reclamadas’’. Por conta dos prejuízos sofridos, foi à Justiça do Trabalho em busca de reparação.

Des. José Ernesto Manzi, o relator
Foto Secom/TRT-SC
Derrota no primeiro grau
No primeiro grau da Justiça do Trabalho catarinense, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido de indenização improcedente.
A juíza do trabalho Grasiela Monike Knop Godinho entendeu que a ruptura antecipada do contrato de experiência decorreu do exercício regular do direito de dispensa e que não houve prova de conduta da reclamada que justificasse a reparação por dano moral.
Limite ultrapassado
Inconformado com a sentença de improcedência, o trabalhador recorreu ao TRT-SC, insistindo que as condutas das rés (três empresa reclamadas) o prejudicaram e, por isso, deveria ser indenizado. Ao analisar o recurso ordinário na 3ª Turma, o relator, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu os argumentos e votou por reformular a decisão de primeiro grau.
Para o magistrado, o e-mail encaminhado ultrapassou o limite do que a empresa pode informar ao término do contrato, especialmente porque se tratava de um episódio anterior ocorrido em função distinta e que, ao ser divulgado a terceiros, teve repercussão concreta na imagem profissional do autor.
Barreira para novas contratações
Manzi destacou, ainda, que o conteúdo da mensagem acabou servindo como barreira para novas contratações pelo autor, ferindo ‘‘a possibilidade de competir em condições isonômicas por ofertas de emprego, frustrando-lhe o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício’’.
‘‘Ao difundir dados pejorativos concernentes à conduta profissional do colaborador, a empresa acaba por engendrar verdadeira justa causa em ricochete, vale dizer, um efeito sancionatório projetado para além dos limites subjetivos e temporais do contrato de trabalho, restando configurado o abuso de direito na forma do art. 187 do Código Civil’’, complementou.
Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder, porque parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada por ele. Portanto, ambas empresas ficaram solidariamente responsáveis pelo pagamento de R$ 15 mil ao trabalhador, a título de danos morais.
As empresas recorreram da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12









