COBRANÇA ADMINISTRATIVA
ANP não pode negar alteração de bandeira a posto de combustíveis que tem sócio no Cadin

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Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não pode impedir um posto de combustíveis de trocar de bandeira só porque tem sócio inscrito em débitos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), referentes a outros postos no qual mantém sociedade.
A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, ao manter sentença que condenou a ANP a se abster de negar o pedido de troca de bandeira feito pela Ecopostos Ltda., de Londrina, sob fundamento descrito no artigo 8º, inciso V, da Resolução ANP 948/2023.
O dispositivo normativo, em síntese, diz que a solicitação de autorização de bandeira não será acolhida se um dos sócios da pessoa jurídica tiver qualquer débito registrado no Cadin, em data anterior ao requerimento, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847/1999.
No TRF-4, o relator das apelações, juiz federal convocado Marcus Holz, disse que negativa de alteração cadastral, para atuação como posto revendedor bandeira branca, não encontra amparo na norma vigente, que permite tal modificação mediante simples atualização cadastral, sem condicionamento à ausência de débitos por parte de sócios.
‘‘Por outro lado, a alteração do quadro societário pode ser legitimamente recusada com base no §1º do art. 11 da Resolução nº 948/2023, caso o novo sócio tenha vínculos com empresa inadimplente perante a ANP. A jurisprudência do TRF-4 reconhece a legitimidade da atuação da ANP nesse sentido, desde que demonstrada a vinculação societária com empresas devedoras e a ausência de comprovação de inexistência de sucessão fraudulenta’’, complementou o relator no acórdão.
O desembargador Luiz Antônio Bonat lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 565.048-RS, em 9 de outubro de 2014, firmou o entendimento de o estado não pode adotar sanções políticas que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. Ou seja: o ente público deve seguir o procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.
‘‘Evidente que a ANP procura, por via transversa, realizar cobrança administrativa, obstando o exercício da atividade profissional. Tal atitude revela verdadeira exigência que não encontra fundamento legal, uma vez que a Lei n.º 9.478/97, que dispôs sobre o monopólio do petróleo, não obriga a comprovação de adimplência de tributos federais como condição à obtenção de autorização para exploração dessa atividade’’, registrou no voto.
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5000098-12.2024.4.04.7015 (Londrina-PR)
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