BABÁ ADOLESCENTE
A contratação de menor para trabalho doméstico é proibida e enseja reparação, decide TRT-SP

A contratação de menor para trabalho doméstico é conduta reprovável, configura ato ilícito e enseja o pagamento de indenização por danos morais, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

O colegiado reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande e condenou a empregadora a indenizar por dano moral trabalhadora admitida como babá quando ainda tinha menos de 18 anos.

O processo evidenciou que a adolescente trabalhou na residência da contratante de 11 de fevereiro a 26 de março de 2025. No curso do cumprimento do aviso prévio indenizado, a reclamante completou 18 anos.

Na petição inicial da ação reclamatória, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Fundamentou os seus pedidos nos seguintes fatos: ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias; e admissão em idade inferior a 18 anos.

A relatora do recurso ordinário na 1ª Turma do TRT-2, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que embora o trabalho de pessoas com menos de 18 e mais de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para adultos.

A julgadora arbitrou o valor da reparação moral em R$ 3 mil, por considerar que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.

Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou imagem da reclamante e que não houve comprovação de assédio moral praticado pela reclamada. Assim, acolheu somente o dano respectivo à idade da trabalhadora. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

ATSum 1000428-67.2025.5.02.0402 (Praia Grande-SP)