CONTRAFAÇÃO
Empresa britânica será indenizada por microempresa que vendia estampas da Peppa Pig sem autorização

Reprodução Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O uso indevido de marca registrada em atividade mercadológica concorrente gera presunção de prejuízo material, sendo desnecessária a sua demonstração concreta, pois incide a norma do artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Tal fundamento, na mesma situação fática, vale para o pleito de dano moral, já que a empresa prejudicada pela concorrência desleal não precisa provar lesão ao seu bom nome para ter direito à reparação, sendo presumível.

Com este entendimento, a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu apelação da empresa britânica Entertainment One UK Limited (eOne UK) para reconhecer danos morais e materiais pelo uso não autorizado de estampas dos personagens ‘‘Peppa Pig Família e Amigos’’ e ‘‘PJ Masks’’ por uma microempresa de Nilópolis (RJ). A empresa brasileira comercializava os itens contrafeitos – decorações para festas de aniversário e canecas personalizadas – nas plataformas de e-commerce.

Com a reforma da sentença, o colegiado condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, citou excerto da ementa de acórdão do REsp 1.327.773/MG, julgado em 28 de novembro de 2017 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ponto: ‘‘A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais’’.

Derrota da OneK na primeira instância

No primeiro grau da justiça fluminense, a 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, em julgamento de mérito, confirmou a decisão liminar que proibiu a empresa Encanto Personalizados (Jessica Chrys Leal Alves Tibeiro – ME) de continuar o fabrico e a comercialização das estampas com personagens protegidos por registros de propriedade intelectual. No entanto, apesar de salvaguardar os direitos da parte autora, o juízo negou os pedidos indenizatórios por danos materiais (lucros cessantes) e morais.

Para o juiz Leandro Loyola de Abreu, é certo que a Encanto Personalizados obteve algum tipo de vantagem econômica com a contrafação – reprodução e venda não autorizadas de personagens protegidos. Entretanto, o volume de produção destes itens – ressaltou – é desconhecido, e a autora da ação indenizatória não buscou esta apuração. Noutras palavras, a autora não teria demonstrado, de forma concreta, a relevância econômica dos lucros obtidos pela parte ré – o que inviabilizaria o deferimento dos danos materiais.

‘‘Pontuo, ademais, a desproporção evidente entre a grandeza financeira e a capacidade organizacional da empresa autora e a modesta atividade comercial desempenhada pela parte, cuja operação, informal e de natureza quase doméstica, não permite supor um lucro expressivo, razão pela qual indefiro o pedido mencionado’’, cravou na sentença.

O pedido de danos morais teve a mesma sorte: ‘‘saliento que, tratando-se de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de lesão à sua imagem no mercado, sendo essa a única hipótese que poderia ensejar o reconhecimento de danos não patrimoniais’’.

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0002900-71.2022.8.19.0036 (Nilópolis-RJ)

 

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