TRANSPORTE DE NUMERÁRIO
Rede de farmácias é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos em dinheiro

Foto ilustrativa gerada por IA/ Secom/TRT-12
Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a Farmácias Clamed, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização a título de danos morais.
A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, violando direitos da direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.
A Cia. Latino Americana de Medicamentos (Clamed) é a razão social da rede de farmácias que opera com os nomes fantasia de Farmácia Preço Popular, Drogaria Catarinense e Farmagora. A sede principal fica em Joinville (SC).
Habitualidade
De acordo com o relatado no processo, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa.
Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos ‘‘pelo gerente e pelos farmacêuticos’’, o que incluía a reclamante.

Juiz Daniela Lisbôa, da VT de Navegantes
Banco de Imagens/Secom/TRT-12
Falta de treinamento
O juiz Daniel Lisbôa, que proferiu a sentença na VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. Ele explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.
O magistrado complementou, ainda, que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora da ação.
Tema 61 do TST
Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o ‘‘transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral’’.
A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.
Adoecimento no trabalho
No mesmo processo, em decorrência de outro pedido embutido na peça inicial, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, citando episódio em que ele ‘‘começou a bater gavetas’’ e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador de celular.
Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu ‘‘expressões de deboche e sorrisos irônicos’’ enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito na peça inicial da ação reclamatória e reforçava a credibilidade do relato.
Indenização adicional
‘‘A testemunha […], indicada pela ré, embora procurasse minimizar os excessos, acabou por confirmar elementos essenciais. Afirmou que se espera ‘firmeza’ do gestor, mas reconheceu que […] é impaciente, fazendo tal declaração ao lado do próprio gerente, o que constitui forte indício de que houve embrutecimento das posições de gestão a partir da naturalização, na estrutura organizacional da ré, de que rispidez e grosseria são necessárias à liderança. Tal circunstância evidencia um ambiente funcional permissivo, que tende a tolerar e, em certa medida, reproduzir posturas inadequadas, favorecendo o surgimento de abusos no tratamento e excesso de cobranças’’, escreveu o juiz na sentença.
Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.
Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina). Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12
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ATOrd 0000148-08.2025.5.12.0056 (Navegantes-SC)









