BAIXA RENDA
Gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia é constitucional

Foto ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.
Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegou que a Lei Estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual.
A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.
Baixo impacto financeiro
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que rebateu a alegação de violação à ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda apresentadas com câncer, com o objetivo de viabilizar a inserção necessária para a realização do tratamento médico.
‘‘Todas as declarações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas de operações. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido’’, afirmou.
O ministro informou, ainda, que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange questões relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.
Prazo inconstitucional
O relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulou prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a regulamentação do STF, o Legislativo não pode importar prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentos.
A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideraram válido o dispositivo. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.







