EXECUÇÃO FISCAL
Penhora de hotel tradicional deve incluir valor do fundo de comércio, decide TRF-4

Hotel Renar, em Fraiburgo (SC)/Divulgação
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O fundo de comércio não se confunde com o mero imóvel onde determinada atividade econômica é exercida, nem com os bens individualmente considerados que o compõem. Trata-se, antes, de um complexo de bens organizado, corpóreos e incorpóreos, que o empresário reúne para o exercício de sua empresa.
Em face do fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu recurso do tradicional Hotel Renar, que pedia a impugnação da reavaliação do prédio que seria levado à penhora, para quitar dívidas fiscais. A reavaliação do imóvel – cartão postal da cidade de Fraiburgo (SC), a Terra da Maçã – não levou em consideração o valor correspondente ao fundo de comércio.
A relatora do recurso de agravo de instrumento, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, citou o artigo 1.142 do Código Civil (CC). Em síntese, o dispositivo diz que estabelecimento (fundo de comércio) é ‘‘todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária’’.
Conforme a julgadora, embora a penhora tenha recaído formalmente apenas sobre o imóvel, a realidade fática demonstra que, no caso de um hotel em pleno funcionamento, o imóvel e o fundo de comércio estão intrinsecamente ligados e são funcionalmente indivisíveis.
‘‘O ponto comercial, um dos elementos essenciais do fundo de comércio, está diretamente atrelado ao local físico, e alienar o imóvel sem considerar o valor do fundo de comércio é, na prática, alienar um complexo econômico único’’, escreveu no acórdão
Pontuou que uma nova avaliação, que inclua o valor do fundo de comércio, permitirá que o bem seja leiloado por um valor mais justo, condizente com sua real capacidade de geração de valor. Também garantirá que o produto da alienação seja o mais próximo possível do valor de mercado do complexo que efetivamente será transferido.
‘‘A execução fiscal deve buscar a satisfação do crédito da União (art. 797 do CPC), mas sempre com a menor onerosidade possível ao devedor e garantindo a correta avaliação dos bens para evitar perdas desproporcionais ou ganhos indevidos por terceiros’’, cravou no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
Execução fiscal 5004280-50.2015.4.04.7211/SC
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br






