VIOLAÇÃO À DIGNIDADE
Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos será indenizada em danos morais

A 13ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de dano moral, a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, sendo compelida, diariamente, a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver ‘‘ambiente com tranca interna’’ para a reclamante, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado.

Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que ‘‘a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabore’’.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. ‘‘Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação’’, concluiu. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

 ATSum 1001090-07.2022.5.02.0444 (Santos-SP)