PACTA SUNT SERVANDA
Seguradora não tem de indenizar por alagamento em indústria se não há previsão contratual

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A companhia de seguros não tem obrigação de cobrir todos os riscos que venham a causar danos ao segurado, em caso de sinistro. Apenas aqueles elencados expressamente na apólice, aceitos por ambas as partes.

Por isso, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou apelação da Topping Indústria e Comércio de Acessórios Ltda., inconformada por perder a ação de cobrança securitária movida contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A empresa reivindicava indenização de R$ 531 mil após ter o seu parque industrial atingido por alagamento ocorrido no município de Nova Friburgo, fruto de vendavais e temporais que castigaram duramente a Região Serrana do Rio de Janeiro em 12 de janeiro de 2011. A perda de estoques e de maquinário foi estimada em R$ 1,5 milhão.

Nos dois graus de jurisdição da Justiça Comum estadual, ficou claro que a empresa autora celebrou contrato de seguro empresarial com a ré, no qual consta, entre outras, a cláusula de coberturas contratadas, que prevê, expressamente: incêndio, raio, explosão, vendaval, fumaça, danos elétricos e roubo. O limite de cobertura máximo: R$ 550 mil.

Para o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, a seguradora não pode ser obrigada a pagar por algo que não foi contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. ‘‘Em suma, não havendo cobertura para os danos reclamados nesta ação, de rigor a improcedência da ação, ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC)’’, resume a sentença.

A relatora da apelação no TJRJ, desembargadora Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, disse que o evento narrado pela parte segurada na petição inicial não atende aos critérios estabelecidos para caracterização de sinistro coberto nos termos da cláusula contratual. Tampouco dá margem para se considerar ambiguidade ou obscuridade no contrato, cuja redação se apresenta clara quanto aos limites da cobertura.

A julgadora ressaltou que poderia ter sido prevista cobertura ampla para eventos naturais de proporções gravosas – o que não ocorreu no caso dos autos. Ou seja, o contrato de cobertura securitária, assinado de livre e espontânea vontade, especificou claramente os riscos cobertos.

‘‘A propósito, a mitigação do pacta sunt servanda [do latim, ‘os pactos devem ser cumpridos’] nas relações de consumo, que permite o reconhecimento da nulidade de cláusulas abusivas, ocorre quando estas impõem ao consumidor desvantagem exagerada que comprometa o cumprimento da obrigação, o que não é a hipótese em questão. Forçoso, pois, concluir, que o autor celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento das respectivas cláusulas, a elas anuindo. Não se pode conceber que, após o sinistro, venha opor-se a estipulações contratuais aceitas’’, definiu a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão

0003282-95.2021.8.19.0037 (Nova Friburgo-RJ)

A tragédia da Região Serrana do Rio, no G1

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br