PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Agência de publicidade não pode ter o mobiliário penhorado para pagar dívidas de ISS

Ilustração/Universidade Nilton Lins/Manaus

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os móveis do escritório de uma agência de publicidade não podem ser levados à penhora, para quitar dívidas fiscais, por se constituírem em itens necessários ao exercício da atividade empresarial.

A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao negar provimento a agravo de instrumento, interposto pelo Município de Santa Cruz do Sul, contra decisão da 3ª Vara Cível daquela comarca que acolheu a arguição de impenhorabilidade oposta pela RMC Comunicação Ltda. – executada por dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS).

Com a decisão, a empresa conseguiu ‘‘salvar’’ da execução: um conjunto de sofás; uma mesa redonda pequena, com três cadeiras fixas; um armário-aparador pequeno; um armário horizontal com duas portas; uma mesa retangular (2x1m), com cinco cadeiras giratórias; uma TV Sony, full HD, 48 polegadas, tela plana; um aparelho ar- condicionado Consul (modelo antigo), 10.000 BTU’s; um notebook ACER, core 13, tela 14 polegadas; uma mesa retangular (3x1m), com quatro cadeiras giratórias; um frigobar Electrolux R130; uma mesa de escritório em ‘‘L’’, com duas cadeiras giratórias; três arquivos em aço, com quatro gavetas cada um; e um armário com duas portas.

Segundo a juíza da 3ª Vara Cível, tais itens se enquadram no espírito do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: ‘‘São impenhoráveis: (…) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado’’.

Bens essenciais à agência de publicidade

Conforme a julgadora, os notebooks são utilizados para o processo criativo e executivo; as mesas e cadeiras, como estações de trabalho e para reuniões; os sofás, para recepcionar e atender clientes; a TV, para apresentação dos trabalhos elaborados aos clientes. E os arquivos de aço, armários e aparadores têm a finalidade de guardar/arquivar documentos importantes, histórico de clientes, trabalhos realizados e atendimentos. Já o ar-condicionado e o frigobar proporcionam condições adequadas de trabalho aos funcionários e ambiente apropriado para recepção dos clientes.

‘‘A eventual penhora desses bens inviabilizaria – ou, ao menos, dificultaria – o funcionamento da empresa executada, impedindo-a de exercer sua atividade-fim, o que não se coaduna com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC’’, cravou no despacho.

A relatora do agravo de instrumento no TJRS, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, seguiu o entendimento: ‘‘Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, pois alinhada à interpretação teleológica do artigo 833, V, CPC, e aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, sem que isso represente um salvo-conduto para o inadimplemento, mas sim um reconhecimento de que a execução deve ser promovida por meios que não resultem na asfixia financeira e operacional do devedor’’.

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5000956-79.2015.8.21.5001 (Porto Alegre)

 

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